Contrato de Trabalho dos Cuidadores de Idosos

Atualizado em 01° de agosto de 2024.

Tempo de leitura: 23 minutos


Introdução

A Lei Complementar nº 150, de 01º de junho de 2015 regulamentou o Contrato de Trabalho Doméstico, que prevê benefícios trabalhistas, onde se inclui a categoria dos “Cuidadores de Idosos”. Em 11 de novembro de 2017 passou a vigorar as alterações da CLT pela Lei nº 13.467/17.

Caracterização

Quando o “cuidador de idosos” trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência.


Contrato de trabalho

Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o “aviso prévio” na forma que prevê a CLT e suas alterações.

O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias e pode ser prorrogado uma única vez até o máximo de 90 dias da data inicial do contrato. Após o término do prazo previsto e não havendo a dispensa, o contrato passa a ser considerado como tempo indeterminado.

É proibida a contratação de menores de 18 anos para fins de trabalho como “cuidadores de idosos”.


Carteira de trabalho digital

Para o registro de empregados, criou-se e será privilegiado a “carteira de trabalho digital” em substituição da carteira de trabalho impressa (a chamada “CTPS”). Também foi excluído da CLT o prazo de devolução da CTPS ao empregado e a multa pela sua retenção. O empregador terá prazo de 5 dias para fazer as anotações.

Está disponível para os cidadãos através de Aplicativo nas lojas virtuais (Apple Store e no Play Store) ou acessar via  Web.


Jornada de trabalho

A jornada básica de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais. O intervalo para repouso ou alimentação vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos, com a compensação no horário de saída, por acordo escrito entre empregador e empregado. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Há um limite para estender regularmente a jornada de trabalho diária em até (02) duas horas suplementares e deve-se pagar como horas extras.

O empregador poderá optar facultativamente pela jornada de trabalho “12 x 36”  (12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso). Somente haverá pagamento de horas extras quando o empregado trabalhar acima de 12 horas contínuas.

Também há a possibilidade da jornada de trabalho em regime de tempo parcial, ou seja, de até 26 horas semanais, que poderá ser acrescida de até 6 (seis) horas extras semanais, sem exceder o limite máximo diário de 6 horas.

As jornadas de trabalho de 30 horas semanais não tem a possibilidade de horas extras suplementares de trabalho.


Horas extras, compensação de jornada e banco de horas

É lícito o regime de compensação do excesso de horas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Deve ser estabelecido por acordo individual, preferencialmente por escrito, sendo registrado em um Banco de Horas.

As horas extras registradas em um Banco de Horas deverão ser compensadas no prazo máximo de seis meses.

Com relação aos “cuidadores de idosos que” trabalham regularmente até duas horas extras diárias:

As “horas extras e respectivo descanso semanal remunerado” devem ser pagos no mês de competência, para não excederem os limites descritos na lei.

O valor dos pagamento das horas extras, adicionais noturnos e respectivas parcelas de descanso semanal remunerado são considerados como parte da base de cálculo para a remuneração das férias, do terço adicional de férias e do 13° salário.


Folha de Ponto

À partir da Lei 13784/2019 somente é obrigatório o registro do horário de trabalho (por qualquer meio: manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo) quando o empregador possuir mais de 20 empregados.

Também autorizou o “Ponto por Exceção”, que dispensa a marcação de horário de entrada e saída em dias habituais e passa a ser necessário registrar as jornais excepcionais, ou seja, as horas extras. Para que seja aplicada, esta modalidade deve ser aprovada por acordo individual por escrito pelos empregados.


Auxílio transporte

Poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.

Não poderá haver desconto em folha de pagamento caso o auxílio transporte seja pago em dinheiro.


Salário Família

Será pago ao trabalhador que receber um salário mensal de até R$ 1.819,26 (2024). Será pago um valor de R$ 62,04 para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.


PIS

O cuidador de idosos NÃO tem o direto a receber o abono anual do PIS.


Férias

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em até três períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ter no mínimo 14 dias e os outros períodos não poderão ser inferiores a 05 dias cada um . É facultativo ao “cuidador de idosos” converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

É vedado por lei o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Foi revogada a exceção dos empregados com mais de 50 anos de idade, que obrigatoriamente teriam que usufruir 30 dias de férias corridos. Passa a valer a regra geral alterada pela lei nº 13.467/17.


Viagens

As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.


e-Social

Todas as informações relacionadas aos EMPREGADORES e seus EMPREGADOS devem estar inseridas na plataforma do e-Social.

O primeiro passo para se cadastrar um “cuidador de idosos” no e-Social é fazer a Consulta da Qualificação Cadastral do Empregado. Em caso de irregularidades, o empregado deve fazer a regularização de sua situação cadastral no INSS, na Receita Federal ou na CEF (FGTS).

O Empregador deve discriminar mensalmente os valores brutos do salário-base, das horas extras, do descanso semanal remunerado, do adicional noturno entre outros, para que seja efetuado o cálculo e emissão dos Recibos de Pagamento dos empregados e do Documento de Arrecadação do e-Social (DAE).

Quaisquer alterações de cadastro do empregado e do empregador, de salário, dos “avisos de férias”, de afastamentos e retornos ao trabalho e de demissões devem ser informados obrigatoriamente na plataforma do e-Social.

Para acessar o Portal do e-Social clique aqui.

O aplicativo  eSocial Doméstico está disponível pelo Apple Store e Google Play.

A Lei 13874/2019 decretou a substituição do e-Social por outra plataforma de escrituração digital. Não há prazo para a substituição.


DAE

Na plataforma do e-Social será emitido mensalmente o DAE (Documento de Arrecadação do e-Social), para o pagamento até o 5º dia útil de cada mês.

Ao todo, o Empregador Doméstico pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à reserva indenizatória por perda de emprego), mais os valores descontados e retidos dos empregados referente ao INSS e do IR.


DTE

O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DTE) é o novo canal de comunicação trabalhista entre os auditores fiscais do trabalho e os empregadores. Todos os empregadores domésticos devem estar cadastrados na plataforma.


INSS do empregado

Tabela atual (01º/janeiro/2024)

Alíquota progressiva

Até 01 SM ($ 1.412,00)

Alíquota de 7,5%

De $ 1.412,00 a $ 2.666,68

Alíquota de 9,0%

Deduzir $ 21,17

De $ 2.666,69 a $ 4.000,03

Alíquota de 12,0%

Deduzir $ 101,18

De $ 4.000,04 a $ 7.786,02

Alíquota de 14,0%

Deduzir $ 181,19


IRRF e DIRF

Deve-se ter atenção redobrada com o “não recolhimento” de IRRF do empregado doméstico pelo DAE, quando o valor calculado no mês for inferior a R$ 10,00.

Mesmo que em alguns meses não tenham sido discriminados o valor do IR no DAE , o Empregador  tem a obrigação de recolher o montante através de Documento de Arrecação de Receitas Federais (DARF) , quando o valor acumulado de dois ou mais meses for maior que R$ 10,00.  Isto ocorre quando os valores do salário estão muito próximos da primeira faixa de incidência de IR. Veja a Tabela de IRRF.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)  é feita pela EMPREGADOR, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil quando:

  • O empregado recebeu remuneração anual maior que R$ 30.639,90 (2023) ou
  • Tenha tido retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no ano base de 2023, mesmo que tenha ocorrido somente em um único mês no ano de competência.

Normalmente, o prazo final de entrega da DIRF à Receita Federal ocorre no último dia útil de fevereiro. Em caso da não entrega da declaração no prazo, o empregador incorrerá no pagamento de uma multa de no mínimo R$ 200,00.

O empregador teve até o dia 29 de fevereiro de 2024 para entregar o Informe de Rendimentos ao empregado.


Extinção do contrato de trabalho

A extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer pela vontade única do empregador, através da dispensa sem justa causa, pela dispensa por justa causa causada pelo empregado,  pela vontade única do empregado, através do pedido de demissão e também na forma consensual entre empregador e empregado.

A Carteira de Trabalho Digital é obrigatória e todas as informações estão contidas nela, substituindo integralmente a CTPS em papel. Pela Carteira de Trabalho Digital é possível solicitar saques do FGTS, indicar uma conta de qualquer banco para receber o crédito, fazer upload de documentos, acompanhar as etapas dos processos e muito mais .

Abaixo detalhamos a demissão sem justa causa e a demissão consensual entre empregado e o empregador:


Demissão sem justa causa

– Aviso prévio, se indenizado

 Será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. Segue-se a lei, na qual para cada ano trabalhado, se acrescenta 03 dias adicionais de aviso prévio até o limite de 90 dias.

– FGTS

O “cuidador de idosos” poderá resgatar 100% do valor dos depósitos

– Indenização sobre o FGTS

A multa de 40% do FGTS foi substituída pela “Reserva Indenizatória por Perda de Emprego” com alíquota de 3,2% do salário bruto mensal, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS, podendo ser sacada quando o empregado for demitido. No caso de dispensa por justa causa ou a pedido do empregado, de aposentadoria e de falecimento do empregado, os valores serão revertidos para o empregador.

– Saque Aniversário – Anual

O Saque Aniversário é uma nova opção para o trabalhador, que permitirá sacar uma parte do dinheiro do FGTS todos os anos. Para ter direito ao Saque Aniversário, é necessário optar por essa modalidade.

Nada muda com relação à “Reserva Indenizatória por Perda de Emprego”, que para os cuidadores é recolhida mensalmente em separado.

Ao fazer essa opção, o trabalhador não poderá sacar total ou proporcional da conta por motivo de demissão, mas tem direito a todas as demais modalidades de saque, incluindo o saque da multa rescisória. Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.

Caso mude de ideia, poderá voltar à modalidade anterior, mas só depois de dois anos.

– Seguro Desemprego

Poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de 1 (um) salário mínimo, após a entrega dos comprovantes dos requisitos necessários:

  • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
  • Estar inscrito como Empregado Doméstico na Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Não possui renda própria para seu sustento e de sua família, inclusive não pode ter cadastro como Micro Empreendedor Individual (MEI) ou estar recolhendo o INSS como autônomo ou contribuinte individual.

É possível solicitar o seguro desemprego através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital acessível para Android e iOS. 


Demissão por acordo consensual

– Aviso prévio, se indenizado

Será pago 50% do valor, proporcionalmente ao tempo trabalhado. Segue-se a lei, na qual para cada ano trabalhado, se acrescenta 03 dias adicionais de aviso prévio até o limite de 90 dias.

– FGTS

O “cuidador de idosos” poderá resgatar 80% do valor dos depósitos.

Leia na “Demissão Sem Justa Causa” sobre o Saque Aniversário (anual)

– Reserva Indenizatória por Perda de Emprego (FGTS)

Será equivalente a 50% do saldo do fundo  gerado pelo recolhimento mensal efetuado pelo empregador.

– Seguro Desemprego

Não é autorizado o ingresso no programa de Seguro Desemprego


Documentos para entregar ao ex-funcionário

  • Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (e-Social)
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (e-Social)
  • DAE – Guia Rescisória (e-Social) com comprovante de pagamento

Licença à gestante

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal) o art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à “cuidadora de idosos”, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.

O salário maternidade é devido à “cuidadora de idosos”, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.


Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às “cuidadoras de idosos” a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença) e por acidente

O benefício será pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento. Esta regra é diferente da regra geral dos trabalhadores de empresas. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o benefício só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


Afastamento por “acidente de trabalho”

São considerados acidente de trabalho e doença profissional para efeitos legais, as doenças profissionais provocadas pelo exercício do trabalho, as doenças causadas pelas condições de trabalho, acidentes que acontecem na prestação dos serviços, por determinação do empregador, e quando fora do local de trabalho, acidentes que ocorrem em trânsito à serviço do empregador (como fazer compras em mercados e em viagens).

Em caso de acidente de trabalho típico, ocupacional, está obrigado o registro do evento no e-Social e comunicar à Previdência Social até o 1º dia útil da ocorrência através do preenchimento do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho).

O acesso aos serviços da Previdência Social estão no site MEU INSS ou pelo aplicativo.

O retorno ao trabalho somente ocorrerá após a perícia médica indicar que o empregado está apto para exercer novamente suas funções.

Durante o período do afastamento por acidente de trabalho, o empregador tem a obrigação de recolher o FGTS e a Reserva indenizatória por perda de emprego através do DAE.

No caso de ter sido caracterizado como doença ou acidente de trabalho, o empregado tem estabilidade de emprego por 12 (doze) meses à partir da data final de afastamento que a perícia do INSS indicar em seu Comunicado.


Aposentadoria por invalidez

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).


Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).


Fontes: Agência Senado, Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho, Receita Federal, CLT e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, CEF e INSS.

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