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Introdução
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei. É assegurado a ele, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Garantias prioritárias
Ao idoso são garantidas as seguintes prioridades:
01. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
02. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
03. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.
04. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Direitos dos idosos
01. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
02. O não cumprimento das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
- Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei, que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
- É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
03. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
- As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
- Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a qualquer autoridade policial.
04. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Principais crimes contra os idosos
Art. 96 – Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
- Pena de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97 – Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública.
- Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 99 – Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
- Pena de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
- Se do fato resultar em lesão corporal de natureza grave, terá pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Se resultar a morte do idoso, terá pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 102 – Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
- Pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa
Art. 104 – Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
- Pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105 – Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.
- Pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106 – Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.
- Pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107 – Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração
- Pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 121 CP – Homicídio culposo.
- Pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Art. 121 CP – Homicídio doloso.
Pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.